A Constituição Política de 1991 não foi um produto conjuntural. Sua origem remonta a uma fase na qual eram outras as condições de solidez e estabilidade do regime político. A reforma respondia à necessidade de revitalização do regime político e, ao mesmo tempo, representava o propósito de reordenação do aparato político da sociedade. Tal reforma exigia uma envergadura similar à que foi necessária nos anos 1930 para incorporar as tendências dominantes da época, que se expressaram no keynesianismo e nas orientações do Estado de bem-estar social.
A estrutura do sistema jurídico-constitucional anterior não fora desenhada para o processo de privatização das empresas públicas, nem para submeter os gastos públicos – especialmente o social – ao que se acreditava ser a demanda dos particulares. Também não previa a generalização das relações de trabalho precárias, a abertura econômica ou a eliminação dos subsídios. E sequer estava organizada para transformar o mercado em juiz supremo do destino dos recursos e da distribuição das entradas, da riqueza e do consumo.
A organização do Estado colombiano não poderia continuar a mesma para enfrentar o problema do desenvolvimento – e suas diferenças em relação ao século XX. Não se tratou, portanto, de uma reordenação de competências entre os ramos do poder público, mas de transformações que permitiram uma adequação mais flexível dos aparatos do Estado às exigências do mercado, e que tornaram possível o cumprimento de suas funções sob as mesmas regras de eficácia e eficiência próprias das unidades privadas.
A consagração de novos princípios não foi tarefa simples. Os critérios que haveriam de presidir a ação do Estado eram fáceis de aplicar, mas, por sua novidade, difíceis de serem formulados teórica e praticamente.
A nova Constituição de 1991 avançou nos critérios e nas orientações de uma reforma estatal harmônica com a nova época do capital, que começara a ser gerada e posta em prática muitos anos antes, quando ainda não estava em moda falar de neoliberalismo e globalização.
Tratava-se de introduzir a tendência de minimizar o papel do Estado e reduzir as possibilidades de ampliação da participação do Estado no cumprimento das chamadas missões sociais.
É por isso que, ao longo de sua articulação, subjaz o espírito da nova era do capitalismo, sob o disfarce enganoso de uma ampla e prolífica declaração dos direitos fundamentais e dos direitos de todas as gerações. Com efeito, por trás da afirmação da nova essência participativa, apareceu uma redefinição do caráter e da missão do Estado, presidida pelos critérios de eficácia, economia e celeridade, não para uma intervenção ampla na economia, mas unicamente para orientar e regular as forças do mercado.
Para isso, procedeu-se uma revisão do conteúdo funcional e das relações entre os setores do poder público, em especial entre executivo e legislativo. Redefiniram-se os princípios das finanças públicas e robusteceu-se a consagração dos direitos humanos e econômicos, sociais e culturais, mas isso no contexto da descaracterização do papel do Estado em seu reconhecimento e garantia, para remeter tudo às relações privadas e à responsabilidade ambígua e difusa da sociedade, da família ou do próprio indivíduo, bem nos moldes da ideia dominante de que o Estado deveria desvincular-se dessa carga social.
Em outras palavras, consagrou-se de maneira expressa o princípio da eficiência na gestão pública, a sinalização da realização das necessidades básicas como critério central dos gastos estatais e o reconhecimento explícito de que a responsabilidade do Estado não seria propriamente a oferta direta de bens e serviços, mas a orientação e coordenação. Admitia-se, assim, em todos os campos, a indispensável participação do setor privado e a inevitabilidade do processo da internacionalização da economia. A isso seguia-se uma maior flexibilidade para a organização da estrutura administrativa em todos os níveis, a transformação do setor jurisdicional, bem como a consagração constitucional da participação comunitária e de consulta popular, fórmulas que permitiriam converter antigas responsabilidades estatais em atribuições da cidadania e da comunidade. Nessa linha, incluía-se ainda a modernização do regime de controle monetário, do planejamento e da fazenda pública, a instauração do controle fiscal da gestão e dos resultados, e o abandono da responsabilidade estatal em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais, que deveriam ser satisfeitos em termos mercantis.